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Cessação de uso dos equipamentos fiscais autorizados pela SEFIN.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01 DE 16 DE JANEIRO DE 2012
DOM 18.01.2012

Dispõe sobre o prazo para a cessação de uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 281 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, aprovado pelo Decreto n° 12.704, de 05 de outubro de 2010.
CONSIDERANDO, o disposto no art. 12, inciso IX, do mesmo Decreto n° 12.704, de 05 de outubro de 2010, que revogou, a partir de 01.07.2011, os artigos 173 a 223 do Regulamento do ISSQN, os quais autorizavam o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para alguns seguimentos.
RESOLVE:

Art. 1° - Fica revogado, a partir de 01.07.2011, o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Art. 2° - Os contribuintes usuários do equipamento de que trata o art. 1°, deverão providenciar a cessação de uso do ECF autorizado, no prazo de 01.07.2011 a 31.08.2012.

Parágrafo Único - A cessação de uso de que trata o caput deste artigo, é feita através das empresas credenciadas pela Secretaria de Finanças a intervir em equipamento ECF.

Art. 3° - Por ocasião da cessação de uso do ECF, a empresa credenciada deverá:
I - Desprogramar a Memória de Trabalho do ECF.
II - Inserir os dados do pedido de cessação no sistema da SEFIN, por meio da rede mundial de computadores (Internet);
III - Apresentar à Secretaria de Finanças o equipamento, juntamente com a seguinte documentação:
a) Cópia da última Redução Z emitida pelo usuário;
b) Leitura de Memória Fiscal, abrangendo todas as Reduções Z gravadas para o usuário;
c) Arquivo em meio eletrônico com o Conteúdo da Leitura da Memória Fiscal referida na alínea “b”.

Art. 4° - Considera-se definitivamente cessado o uso do ECF somente após a realização pelo fisco dos seguintes procedimentos:
I - Retirada ou inutilizarão do Adesivo de Autorização de Uso, afixado por ocasião do início do uso do equipamento;
II - Retirada do lacre externo;
III - Emissão do Certificado de baixa do ECF.
Parágrafo Único - O Contribuinte deverá manter o ECF à disposição do Fisco até que sejam atendidas as providências de que trata este artigo.

SECRETARIA DE FINANÇAS
Art. 5° - As empresas credenciadas terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data da inserção dos dados do pedido de cessação de uso de ECF no sistema da SEFIN, por meio da Internet, para cessar o uso do respectivo equipamento ECF junto à SEFIN.

Art. 6° - Em substituição ao Cupom Fiscal, os prestadores de serviços estabelecidos no Município de Fortaleza deverão, a partir de 01.07.2011, emitir, por ocasião da prestação de serviços, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, nos termos do Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto n° 11.591, de 01 de março de 2004 e alterações posteriores.

Art. 7° - O descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o contribuinte e as empresas credenciadas pela SEFIN a intervir em equipamento ECF às penalidades previstas na legislação tributária do Município.

Art. 8° - Fica revogada a Instrução Normativa n° 05/2011, de 1° de setembro de 2011.

Art. 9° - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, 16 de janeiro de 2012.

Alexandre Sobreira Cialdini - SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

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