Novas regras para bobinas de papel térmico para ECF
A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) alerta aos contribuintes que os estoques atuais de bobinas de papel térmico para uso em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) têm prazo limite de aproveitamento. A partir de 1º de outubro, as bobinas só serão admitidas pela Receita Estadual se forem produzidas por fabricante devidamente credenciado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e mediante análise prévia feita por órgão técnico habilitado pelo Confaz. Com o novo sistema a durabilidade do cupom fiscal deverá ser de até cinco anos.
A medida atende ao Ato Cotepe/ICMS nº 04/10, que especifica as condições mínimas para a fabricação das bobinas. O supervisor de Varejo da Gerência Fiscal da Sefaz, Mauro Deserto Braga, explica que a alteração para a bobina térmica está prevista no artigo 661 do Regulamento do ICMS (RICMS).
Segundo ele, o novo sistema amplia a durabilidade dos cupons fiscais, possibilitando a conservação por pelo menos cinco anos após a impressão, se forem atendidas as condições de manutenção e guarda previstas na nova norma.
Ele acrescenta que, a partir de 1º de outubro, todos os usuários de ECF precisarão utilizar as bobinas térmicas devidamente adequadas à nova exigência. "Os maiores beneficiários desta medida serão os consumidores finais, que passarão a contar com garantias de que os seus cupons fiscais, impressos nas novas bobinas, e desde que devidamente armazenados, vão se manter e ficarão legíveis por pelo menos cinco anos, conforme estabelece a norma", salienta o supervisor de Varejo.
Além disso, é necessário conferir se as bobinas apresentam as características estabelecidas no artigo 5º do Ato COTEPE 04/10. Veja a seguir:
Art. 5º A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deve manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial e atender, às seguintes especificações:
I - possuir uma única via;
II - conter, na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;
III - na extremidade livre da bobina deve ser afixada etiqueta adesiva com a impressão da expressão PARA USO EM ECF;
IV - conter, no verso, impresso ao longo de toda bobina, com espaçamento máximo de três centímetros entre as repetições:
a) em uma das laterais, sequencialmente, os seguintes dados:
1. a expressão "PARA USO EM ECF";
2. o comprimento da bobina;
3. o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante da bobina (convertedor);
4. o número e ano, no formato "nnn/aaaa", do Ato COTEPE/ICMS de credenciamento do fabricante da bobina (convertedor), conforme disposto no do art. 11;
5. o número e ano, no formato "nnn/aaaa", do Ato COTEPE/ICMS de registro do papel, conforme disposto no § 1º do art. 9º;
b) na outra lateral, a seguinte mensagem de instrução ao consumidor: "Os dados impressos tem vida útil de 5 anos desde que se evite contato direto com plásticos, solventes ou produtos químicos, bem como a exposição ao calor e umidade excessiva, luz solar e iluminação de lâmpadas fluorescentes".
Parágrafo único. É permitido o acréscimo de informações na parte central do verso da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso e as informações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso IV deste artigo.
As mudanças, em princípio, valem apenas para as operações praticadas por contribuintes do ICMS - não abrangendo, por exemplo, bobinas térmicas utilizadas para emissão de comprovantes bancários e de cupons fiscais que acobertem, exclusivamente, a prestação de serviços sujeitos à incidência do ISSQN.
Fonte: SEFAZ










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